sexta-feira, 7 de maio de 2010

Técnico em farmácia pode ser responsável técnico por drogaria

Segundo decisão do STJ, em RECURSO ESPECIAL: REsp 1122386 MG 2009/0121747-4 - O portador de certificado de conclusão do curso de técnico em farmácia e inscrito nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo pode ser responsável técnico por drogaria, desconsiderando-se as hipóteses excepcionais preconizadas no art. 28, incisos I e II, do Decreto 74.170/74.

Voto do MINISTRO CASTRO MEIRA:


Cinge-se a controvérsia
quanto à possibilidade de técnico de farmácia, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, de assumir a responsabilidade técnica de drogaria, desconsiderando-se as hipóteses
excepcionais preconizadas no art. 28, incisos I e II, do Decreto 74.170/74.
O acórdão recorrido, especificamente nesse ponto, reformou parcialmente a apelação, concluindo ser necessário comprovar as hipóteses do mencionado regulamento, como requisito para a assunção da responsabilidade técnica de drogaria por técnico de farmácia, bem como constatou a inexistência de comprovação, nos autos, da existência de quaisquer das hipóteses excepcionais autorizadoras elencadas naquela norma (art. 28, incisos I e II, do Decreto 74.170/74).
O recorrente suscita divergência com o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela reforma do julgado.
No caso, tem razão o recorrente.
Na assentada de 11.11.2009, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, apreciou a matéria ora em análise e pacificou o entendimento resumido nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO – ALÍNEAS "A" E "C" – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA – CARGA HORÁRIA MÍNIMA DO CURSO – NÃO-CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO.
1. Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, verifica-se que não prospera o inconformismo, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso, fato que não enseja embargos declaratórios.
2. Versam os autos acerca da possibilidade do portador de certificado de conclusão do curso de técnico em farmácia ser inscrito nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
3. O técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que o ora recorrido preenche os requisitos legais para a inscrição no Conselho. Entender de forma diversa, como pretende o recorrente, requer análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, como dispõe a Súmula 7 desta Corte. 5. Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por técnico em farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto.
Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 862923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/02/2010)
Naquela oportunidade, concluiu-se que, a despeito da excepcionalidade expressa no decreto regulamentador da matéria, as leis a que se refere não impõem mencionadas restrições.
A propósito, veja-se trecho do voto condutor do acórdão emanado da Primeira Seção, em 11.11.2009:
Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por técnico em farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE.
1. O técnico de farmácia pode inscrever-se no Conselho de Farmácia respectivo, assim como está autorizado a assumir a responsabilidade técnica por drogaria, independentemente da excepcionalidade da hipótese, em virtude da inexistência de vedação legal para tanto. (EREsp 543.889/MG). Ressalva do Relator.
2. Recurso especial conhecido provido.
(REsp 825.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.5.2006 )
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. TÉCNICO DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA OU FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. A 1ª Seção desta Corte, no EREsp.543.889-MG, firmou o entendimento nos sentido de admitir a assunção da responsabilidade técnica de drogaria por técnico de farmácia (REsp 674.040/MG, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 24.10.2005).
3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de manterem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado. O órgão de vigilância sanitária, por sua vez, tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere à observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle sanitário da venda de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Precedentes: REsp 726.378/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 02.05.2005; EREsp 414961/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 15/12/2003; REsp 491137/RS, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ 26/05/2003.
4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 722.399/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.3.2006 ).

JULGADO: 18/03/2010

3 comentários:

  1. Caro Dr Boa tarde!
    Sou Técnico em Farmácia e gostaria de me inscrever no CRF, pode me ajudar1 quanto custa!
    Atenciosamente e no aguardo resposta,
    Marcos Torres
    genciana.8@gmail.com

    ResponderExcluir
  2. estou concluindo o curso TF, posso me increver no CRF? e assumir tecnicamente uma drogaria?(helioraniel2009@hotmail.com)

    ResponderExcluir
  3. Sou Técnico em Farmácia e gostaria de saber se há possibilidade de fazer meu registro no CRF. Se há, como será o procedimento?

    ResponderExcluir