sexta-feira, 7 de maio de 2010

Concessão de liminar sem direito líquido e certo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o alcance da Lei n. 9.279/96, que aumentou de 15 para 20 anos o prazo de validade das patentes no Brasil. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a referida norma não retroage, ou seja, as empresas que obtiveram o registro antes da entrada em vigor da nova lei têm direito à patente por apenas 15 anos, conforme previsto na Lei n. 5.772/71.
Várias empresas que fizeram o registro antes da nova lei recorreram à Justiça na tentativa de estender a proteção da patente por mais cinco anos. As concorrentes, que esperavam o fim do prazo para entrar no mercado, insistiam que tal ampliação só se aplica para registros obtidos já sob a nova norma.
Em busca da indisponibilidade de todos os bens de empregadores que tratavam uma trabalhadora doméstica como escrava, o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) vem pedindo a concessão de liminar, mas sem êxito. Por último, foi a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo MPT.
O mandado de segurança contesta decisão proferida pela juíza da 38ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) em ação cautelar preparatória, que indeferiu o pedido de liminar. Com o mandado de segurança, o MPT pretende que sejam determinadas as mesmas providências buscadas por meio da ação cautelar originária, alegando haver necessidade da concessão da medida cautelar devido aos atos ilícitos praticados pelos empregadores e à possibilidade de que eles dilapidem seu patrimônio, frustrando futura execução.
No entanto, para o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator do recurso ordinário, "impõe-se manter a denegação da segurança" do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao não ser demonstrada a existência de direito líquido e certo no caso em questão. O relator cita precedentes da SDI-2, inclusive do ministro Pedro Paulo Manus, para quem "a concessão ou não da liminar, assim como sua revogação, constitui faculdade do juiz, inserta no poder discricionário que detém".
No mesmo sentido, destaca o relator do recurso julgado na SDI-2, é também o texto da Súmula 418 do TST, segundo a qual, a concessão de liminar constitui faculdade do juiz, "inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". A SDI-2, seguindo o voto apresentado pelo juiz Flavio Sirangelo, negou provimento ao recurso ordinário. (RO - 54900-55.2009.5.05.0000)
Extraído de: Jus Vigilantibus - 05 de Maio de 2010

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