terça-feira, 17 de agosto de 2010

O novo Código de Ética Médica e os limites impostos pelo Judiciário

Entrou em vigor neste ano o novo Código de Ética Médica, depois de vinte anos de vigência do anterior. Segundo informações do conselho responsável pela classe, é um documento atento às determinações da medicina brasileira do século 21, bem como aos avanços tecnológicos, científicos, à autonomia e direitos do paciente.

Comporta ao todo 25 princípios fundamentais, entre os quais o de que a medicina não pode, em nenhuma circunstância, servir ao comércio. Princípios e diretrizes que trazem, em síntese, temas espinhosos para a rotina de profissionais que atuam constantemente sob pressão por resultados, pela manutenção do sigilo e pela cobrança por responsabilidades. Assuntos delicados que, inúmeras vezes, rompem a barreira dos consultórios e chegam aos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vasta jurisprudência sobre os diversos aspectos envolvendo o tema.

O médico, por exemplo, não deve revelar sigilo relacionado a paciente menor, inclusive a seus pais ou representantes, desde que esse tenha capacidade de discernimento e quando o segredo não acarreta dano ao paciente.

O profissional também não pode revelar informações confidenciais obtidas quando do exame de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio colocar em risco a saúde dos demais empregados ou da comunidade. E, ainda, tem a obrigação de avisar ao trabalhador eventuais riscos à saúde advindos de sua atividade laboral.

É vedado, assim, revelar fatos obtidos por desempenho da função, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito. Na investigação de suspeita de crime, por exemplo, o médico estará impedido de revelar assuntos que possam expor o seu cliente a processo penal.

Essa é a situação de um caso a ser julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazerem aborto em uma clínica de planejamento familiar, em Campo Grande (MS). O argumento é que a instauração do inquérito não é calcada em prova válida, já que as fichas médicas estariam acobertadas pelo sigilo.

A regra informa que, quando requisitado judicialmente, o prontuário é disponibilizado a um perito médico nomeado pelo juiz. O STJ já julgou inúmeros casos de solicitação de quebra de sigilo feita por requisição de autoridades judiciais. O sigilo, porém, não é absoluto e existe para proteger o paciente.

Foi esse o posicionamento da Corte em um processo em que a instituição se recusava a entregar o prontuário para atender a uma solicitação do Ministério Público, com vistas a apurar as causas de um acidente registrado como queda acidental. No curso de outra investigação criminal, em que o órgão solicitou informações para apuração de crime, a Segunda Turma decidiu que detalhes quanto ao internamento e período de estada para o tratamento não estão ao abrigo do sigilo.

O conselho também recomenda não permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas à reserva profissional. O STJ tem julgados que asseguram que a simples entrega de prontuário médico sem autorização do paciente é fato que, por si só, gera dano moral (AG 1.064.345).

Em uma das ações, o Tribunal considerou que houve dano à viúva em consequência da entrega do prontuário do marido falecido à empresa seguradora responsável pelo plano de saúde do paciente. Os ministros, na ocasião, consideraram que houve violação à ética e que, no máximo, poderia ser fornecido um relatório justificando o tratamento e o tempo de permanência do segurado no hospital.

A Corte também considera que o profissional não pode deixar de expedir laudo quando o paciente for encaminhado para continuação de tratamento em outra unidade da federação. Julgado do STJ registra caso de uma paciente do Rio Grande do Sul que sofreu acidente nas ruas de Brasília e teve de recorrer à via judicial para ter acesso ao diagnóstico, bem como a todas as informações sobre o tratamento no período que ficou internada na cidade. Foram quase trinta dias de coma desassistida de familiares. Segundo o STJ, nesses casos o hospital responde pelo ônus da sucumbência – prejuízo por todos os custos com o processo, além de possíveis danos morais.

De acordo com o artigo 154 do Código Penal, a violação do segredo profissional gera detenção de três meses a 1 ano ou multa. Além de observar o sigilo, o médico deve observar o dever de informar o paciente e obter o seu consentimento a respeito de determinada conduta que pretende aplicar. São princípios também adotados pelo novo Código de Ética da Medicina brasileira. E, segundo o STJ, o médico que deixa de informar o risco de um procedimento recai em negligência e responde civilmente pelos danos decorrentes da lesão.

Exames complementares

Se o sigilo é um assunto que afeta a intimidade do paciente, a responsabilidade é uma questão que afeta diretamente a vida. A jurisprudência sobre o tema registra casos de médicos que, seja por negligência, imprudência ou imperícia, cometem erros graves no exercício da profissão, como inverter o laudo radiográfico na mesa cirúrgica e operar o lado oposto do cérebro do doente ou fazer tratamento para um tumor quando se tratava de uma infecção por vermes. Isso sem contar as agulhas esquecidas. De 2002 a 2008, por exemplo, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram ao STJ aumentou 200%.

Um diagnóstico errado acarreta um transtorno psicológico que gera danos morais, estéticos e patrimoniais, além de punição no âmbito penal e disciplinar. O STJ julgou responsável por má prestação de serviço laboratório que forneceu equivocadamente laudo positivo de uma doença sem a ressalva da exigência de exames complementares para comprovação dessa doença.

O Conselho Federal de Medicina recomenda, em seu Código de Ética, que nenhum médico pode se opor a uma segunda opinião e que o paciente tem o direito de ser encaminhado a outro profissional como forma de assegurar o tratamento. Uma estudante de Direito moveu ação de reparação de danos em razão de o laudo radiológico ter errado na formulação do diagnóstico: ela apresentava pneumonia dupla e o profissional ignorou o fato, causando graves consequências posteriores.

A responsabilidade médica, assim como acontece com outros profissionais liberais, é de meio, exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras, em que o profissional se compromete com o resultado final. Isso porque o médico não pode garantir a cura, assim como o advogado não pode garantir uma causa, ou o publicitário, vendas líquidas e certas. Mas o médico deve agir com diligência, que é o agir com amor, cuidado e atenção – somada à perícia e ao conhecimento.

Segundo o autor Miguel Kfouri Neto, na publicação “Responsabilidade Civil do Médico”, os processos visando à apuração de responsabilidade por erro médico tem tramitação longa e são de difícil comprovação. “É recomendável que os juízes imprimam especial celeridade a esses feitos, colhendo as provas ainda na flagrância dos acontecimentos”, recomenda.

Os médicos, diferentemente dos hospitais, só respondem diante de culpa e mediante um nexo de causalidade (relação clara de causa e efeito). As instituições hospitalares têm a chamada responsabilidade objetiva, isto é, respondem independentemente de culpa ou nexo causal. De acordo com o Código do Consumidor, é o lesado quem deve provar o dano que tem nas relações contra os fornecedores de serviço, mas, no caso desses profissionais, não é assim que acontece.

Como, no caso, é o médico que detém o conhecimento necessário sobre o ato, o ônus da prova pode ser invertido, de modo que o prejudicado possa apenas apresentar o resultado danoso. De acordo com o STJ, essa inversão não é automática e cabe ao juiz justificá-la. (Resp 437.425)

Prazo de cinco anos

As ações para apuração de falhas médicas podem ser propostas perante os conselhos regionais, para as punições disciplinares, ou na Justiça comum, para punição no âmbito civil ou penal, no foro de domicílio do autor. O prazo para propô-las, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos, embora o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, imponha um prazo de três anos. Para eventos anteriores a 11 de janeiro de 2003, o prazo é de vinte anos.

Outra decisão importante do STJ sobre o tema “responsabilidade” é que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se objetiva danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS.

Em contrapartida, a prestadora de serviços de plano de saúde tem legitimidade passiva para figurar em casos de indenização por erro médico. Foi o que garantiu uma decisão da Quarta Turma, em julho, em favor de uma paciente que foi internada para fazer coleta de um material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Agravo no STJ e STF

Proposta que concede maior celeridade ao Poder Judiciário, diminui os custos e o tempo de trâmite processual e ainda proporciona economia de espaço físico foi aprovada nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

O projeto ( PLC 192/09 ) transforma o agravo de instrumento -interposto contra decisão que não admite o recurso extraordinário ou o recurso especial - em agravo nos próprios autos. Atualmente, ele é um processo que tramita de maneira separada da ação principal.

O agravo de instrumento é cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

No entanto, na prática, segundo explica o autor do projeto, deputado Paes Landim (PTB/PI), o agravo de instrumento tornou-se uma anomalia jurídica, pois, concebido inicialmente como exceção para recursos negados no tribunal de origem, transformou-se em recurso usual para provocar a subida [para instância superior] dos referidos recursos. Landim afirma que, o uso excessivo do instrumento ampliou consideravelmente a demora na prestação jurisdicional.

Segundo o deputado pelo Piauí, o índice de provimento dos agravos de instrumento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de apenas 18,68%, o que demonstra que o recurso tornou-se mais um meio de procrastinação do processo, utilizado pela parte que não vislumbra possibilidade de êxito na demanda.

Só neste ano, o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Atualmente, eles representam aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes daquela corte.

Tramitação

O projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Ele também altera artigos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/71) substituindo o termo agravo de instrumento para apenas agravo. Além disso, dá ao advogado a prerrogativa de declarar autênticas as cópias que forem juntadas ao processo na petição de execução provisória.

Pelo projeto aprovado pelo Senado, o agravo nos próprios autos poderá ser interposto no prazo de dez dias, sendo um agravo para cada recurso não admitido.O agravado será intimado, de imediato, para responder no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), dependendo do caso.

Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá arquivar o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No entanto, caso receba o agravo, o relator terá três alternativas: negar provimento se julgar correta a decisão que não admitiu o recurso; arquivar se o recurso for manifestamente inadmissível ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou, por outro lado, dar-lheprovimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Ainda prevê o projeto que cabe recurso contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem. O prazo para recorrer ao órgão competente será de cinco dias.

Em seu parecer favorável ao projeto, o relator na CCJ, senador Pedro Simon (PMDB-RS), reconheceu que a proposta caminha em direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário. Ele considerou que a medida em apreço visa, efetivamente, gerar celeridade processual, diminuição de custos e efetiva economia de espaço físico, é oportuna e bem-vinda a proposição, merecendo sua acolhida. Valéria Castanho / Agência Senado

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

CNJ monitorará demandas de assistência à saúde

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instala hoje (3), às 14h, o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde. A cerimônia de instalação será realizada durante a 109ª sessão plenária, na sede do conselho, em Brasília.

O objetivo do fórum é elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento de procedimentos e a prevenção de novos conflitos na área da saúde, como aqueles relacionados ao fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos, internações e o monitoramento de ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Participam da instalação do fórum representantes do Ministério da Saúde, do Ministério Público, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da Agência Nacional da Saúde (ANS), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Tribunal de Contas da União (TCU), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e da Advocacia-Geral da União (AGU), entre outros.

Extraído de: Agência Brasil - 03 de Agosto de 2010