terça-feira, 20 de julho de 2010

Decreto nº 7.235 Regulamenta a Lei que concede indenização por dano moral aos deficientes decorrente do uso de talidomida

Decreto nº 7.235, de 19.7.2010 - Regulamenta a Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

Art. 2o A indenização por dano moral prevista na Lei no 12.190, de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Art. 3o Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.

Art. 4o Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei no 12.190, de 2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.

Parágrafo único. O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.

Art. 5o O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 1982.

§ 1o Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei no 7.070, de 1982.

§ 2o Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 6o Sobre a indenização prevista no art. 2o, não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 7o A indenização por danos morais de que trata a Lei no 12.190, de 2010, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.

§ 1o Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:

I - do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou

II - da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.

§ 2o Nos casos do § 1o, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.

§ 3o Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei no 12.190, de 2010, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei no 7.070, de 1982, até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.

§ 4o Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.

Art. 8o A pensão especial prevista na Lei no 7.070, de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.

§ 1o O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.

§ 2o Para o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.

§ 3o Na inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial referida no § 2o, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o limite máximo de oito pontos.

Art. 9o O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.

Art. 10. O valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010, na forma do art. 6o da Lei no 12.190, de 2010.

Art. 11. Ficam o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei no 12.190, de 2010, observado o disposto no art. 3o.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010

TRF 2 declara legal solicitação de exames pelo enfermeiro

A sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, acolheu os argumentos do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e declarou legal a Resolução COFEN nº 195/97, sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por enfermeiros.

A ação, proposta pelo Ministério Público da União (MPU), buscava declarar ilegais a Resolução nº 195/1997 do COFEN, os artigos 1º e 2º da Portaria nº 02/2006 da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha/ES, e o artigo 3º, alínea ‘c’, da Portaria nº 018/2002 da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES, para que os profissionais de enfermagem não exercessem as atividades de solicitação de exames ou prescrição de medicamentos.

O MPU, na petição inicial, alegou que a Lei nº 7.498/1986, bem como o Decreto nº 94.406/1987, que dispõem sobre a Regulamentação do Exercício de Enfermagem, não previam a possibilidade de os enfermeiros solicitarem exames de rotina e complementares ou prescreverem medicamentos.

No entanto, a apelação proposta pelo COFEN conseguiu reformar a sentença de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região expressamente reconheceu a improcedência das alegações apresentadas pelo MPU. Em seu relatório, o TRF 2ª Região entendeu inexistir ilegalidade na resolução do Conselho Federal, nem nas portarias dos municípios de Vitória e Vila Velha, ambos do estado do Espírito Santo.

FONTE: COREN-MT com COFEN

quarta-feira, 7 de julho de 2010

CFF abre Consulta Pública nº 03/10

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) abre a Consulta Pública nº 03/10, para receber sugestões sobre a Proposta de Modificação da Resolução nº 514, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre a concessão do título de Farmacêutico-Bioquímico.

De acordo com o texto da Proposta, o CFF concederá o título de farmacêutico-bioquímico aos farmacêuticos formados de acordo com a Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, que tenham concluído curso de especialização profissional em análises clínicas, credenciado pelo CFF, ou que obtenham o título de especialista em análises clínicas, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC).

A Consulta Pública é uma ferramenta usada por entidades governamentais, administrativas e de classe, que abre a possibilidade de discussão sobre diversos temas em qualquer área, inclusive a Farmácia. Ela permite, de forma democrática e transparente, a participação e contribuição de todos na construção de resoluções e projetos em benefício da categoria farmacêutica.

As sugestões e opiniões devem ser enviadas para o e-mail jarbas@cff.org.br até o dia 01 de setembro de 2010

terça-feira, 6 de julho de 2010

Resolução determina dosagem máxima diária de sibutramina

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou na última quinta-feira (01), resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 25 que altera o artigo 2º da RDC nº 58, de 5 de setembro de 2007.

A nova resolução aumenta o prazo das receitas B2 contendo medicamento à base da substância sibutramina para tratamento igual ou inferior a 60 dias, a resolução de 2007 dava como período máximo 30 dias. Outra novidade na RDC nº 25 é a limitação da dosagem máxima de 15 miligramas/ diárias.

Fonte: Anvisa