segunda-feira, 10 de maio de 2010

DA IMPORTANCIA DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA COM SUAS LIMITAÇÕES

A Agencia de Vigilância Sanitária, bem como seus órgãos fiscalizatórios de competência delegadas, como a Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, possuem um papel imprescindível na sociedade.

A Vigilância Sanitária é um conjunto de medidas que têm como objetivo elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário. Estas medidas se aplicam a medicamentos e correspondentes, cosméticos, alimentos, saneantes e equipamentos e serviços de assistência à saúde, ou seja, tudo que possa representar risco à saúde coletiva da população.

Mas essas ações possuem limitações e são permeadas pelo princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 caput da Constituição Federal. O princípio da legalidade, no âmbito exclusivo da Administração Pública, significa que esta - ao contrário do particular que pode fazer tudo que não seja proibido em lei - só poderá agir segundo as determinações legais.

Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo diz que "é o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei."

Contudo ainda existem interpretações equivocadas, principalmente às pessoas estranhas ao ramo do direito, ao que seria Lei, alguns alegando de forma incoerente que portarias e Resoluções deveriam ser entendidas como Lei, utilizando desses regulamentos para inovarem o direto, criando deveres e obrigações e não apenas regulamentando Lei pré-existente.

Vale destacar a citação de Seabra Fagudes, em sua obra Princípios Gerais de Direito Administrativo;que assinala sobre as virtualidades normativas do regulamento “É certo que, com a lei, reveste o aspecto de norma geral, abstrata e obrigatória. Mas não acarreta, e aqui ela se distancia, modificação à ordem jurídica vigente. Não lhe cabe alterar situação jurídica anterior, mas, apenas, pormenorizar as condições de modificação originária da lei. Se o fizer, exorbitará, significando uma invasão pelo Poder Executivo da competência legislativa do Congresso”.

Aceitar a deslegalização, ou seja, que regulamentos e portarias, editados por exemplo pela ANVISA (Poder Executivo), tenham força de Lei, seria mortificar formalmente a hierarquia de determinadas matérias, que poderiam ser modificadas a partir de um simples regulamento.

De acordo com o Professor Dr. Gustavo Binenbojm, em seu livro “Uma Teoria do Direito Administrativo – Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucinalização” – a deslegalização constituiria verdadeira fraude ao processo legislativo contemplado na Constituição, erigido pelo constituinte como garantia dos cidadãos.

Conclui-se que, a fiscalização e o controle legislativo sobre a atividade regulatória da ANVISA visam, na verdade, garantir sua independência e assegurar o cumprimento das atribuições e metas definidas em lei. Esse controle gera segurança e confiança da sociedade sobre os atos praticados pelas agências, vez que ficam sob a cautela dos representantes diretamente escolhidos pelo povo.

Flavio Benincasa
Advogado atuante em Direito Farmacêutico / Sanitário, integrante do corpo jurídico do escritório Valter Carretas - Unidade Curitiba-PR
Especialista em Contratos Empresariais pela UFPR
Especializando em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar

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