segunda-feira, 24 de maio de 2010

XX Congresso Pan-Americano de Farmácia

De 25 a 30 de maio de 2010, Porto Alegre (RS) será a capital farmacêutica das Américas. A cidade vai sediar o XX Congresso Pan-Americano de Farmácia e o XIV Congresso da Federação Farmacêutica Sul-Americana. Farmacêuticos, pesquisadores e estudantes de Farmácia das três Américas e de todo o mundo vão se encontrar na capital gaúcha para o que será uma celebração farmacêutica internacional. À frente dos eventos, estão as duas entidades máximas da profissão, no Continente, a Fepafar (Federação Pan-Americana de Farmácia) e a Fefas (Federação Farmacêutica Sula-Americana), mais o Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul e o Conselho Federal de Farmácia.

Simpósios, seminários e palestras a cargo de alguns dos maiores nomes da Farmácia mundial irão movimentar os Congressos, que serão realizados, no Centro de Eventos, localizado na Av. Ipiranga, 6681 - Prédio 41, na capital gaúcha. Estão programadas mais de 80 atividades científicas, com cerca de 90 diferentes palestrantes.

Entre os destaques, o “Simpósio de Biofarmácia - contribuindo para o desenvolvimento tecnológico de medicamentos”, coordenado pelo farmacêutico Eduardo Savio, Presidente da Fefas; o seminário “Farmácias Comunitárias X Cadeias Farmacêuticas na Europa”, com Carlos Maurício Barbosa (Portugal); “A formação social do Farmacêutico, com Manuel Machuca (Espanha), Celso Spada (Brasil) e Flavia Thiesen (Brasil), todos farmacêuticos.

SEGURANÇA DO PACIENTE - O Presidente do CRF-RS, Juliano da Rocha, argumenta que o tema “Segurança do paciente” servirá para difundir a importância da atividade farmacêutica na preservação e prevenção da saúde do cidadão. O dirigente destaca a importância do evento: "Teremos, em nossa capital, o segundo maior evento da profissão, a nível mundial, e isto valoriza e coloca definitivamente a profissão farmacêutica como peça fundamental nas profissões de saúde, em nosso Estado e no País”, diz.

TROCA DE EXPERIÊNCIAS - Para o Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e Secretário-Geral da Fefas, Jaldo de Souza Santos, é de extrema importância trazer o evento para o Brasil. "Este Congresso reunirá as maiores autoridades da Farmácia de toda a América Latina. É uma oportunidade incomparável para a troca de experiências sobre as políticas farmacêuticas", disse.

EVENTOS INTEGRADOS – Paralelamente, serão realizados o “Encontro dos Centros da Informação sobre Medicamentos”, o “Congresso Sul-Americano de Biofarmácia e Farmacocinética”, apresentação oral de trabalhos científicos e exposição de pôsters.

Mais informações pelo site www.fepafarfefas2010.com

quinta-feira, 20 de maio de 2010

CRESCE A FALSIFICAÇÂO DE MEDICAMENTOS (OMS)

Cresce falsificação de remédios, diz Organização Mundial da Saúde
Consumidores incautos usam cada vez mais a internet.Atividade criminosa movimenta bilhões de dólares.
Reuters
A produção e venda de medicamentos falsificados está em ascensão em países ricos e pobres, e cada vez mais consumidores incautos as adquirem pela Internet, disseram especialistas na quarta-feira (19).
Os remédios falsos ou abaixo do padrão costumam viajar escondidos, em sinuosos percursos, para mascarar seu país de origem, como parte de uma atividade criminal que vale bilhões de dólares, acrescentaram eles.
"Eles colocaram muita gente em risco de dano por produtos médicos que podem conter ingrediente ativo demais, de menos ou errado, e/ou conter ingredientes tóxicos", disse Margaret Hamburg, diretora da Administração de Drogas e Alimentos dos EUA (FDA).
"A falsificação está crescendo em complexidade, escala e escopo geográfico", disse ela em discurso à reunião ministerial anual da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Nos países ricos, a falsificação envolve "hormônios caros, esteróides, medicamentos anticâncer e produtos farmacêuticos relacionados ao estilo de vida", disse a OMS.
Malária, tuberculose e AidsJá nos países em desenvolvimento, especialmente na África, medicamentos falsificados costumam estar disponíveis para o tratamento de doenças graves, como malária, tuberculose e Aids, disse a agência da ONU.
O delegado da Nigéria lembrou que, em fevereiro de 2009, 84 crianças do seu país morreram por causa de um xarope adulterado.
Margaret Chan, diretora-geral da OMS, disse que os produtos ilícitos também aumentaram o problema da resistência a drogas, inclusive dos importantes medicamentos para o tratamento da malária e da Aids.
"Para o paciente, qualquer remédio com a segurança, eficácia ou qualidade comprometidas é perigoso", afirmou ela.
GenéricosÍndia e Brasil, importantes fabricantes de genéricos, alegam, com apoio de ativistas, que os grandes laboratórios farmacêuticos estão se aproveitando da preocupação com os remédios falsos para tentar proteger suas patentes contra concorrentes legítimos no setor de genéricos.
"Aquilo a que nos opomos é que um grupo de empresas privadas, com a ajuda do secretariado (da OMS), trave uma guerra nesta organização contra os medicamentos genéricos", disse a embaixadora do Brasil na OMS, Maria Nazareth Farani Azevedo, em seu discurso.
Chan disse que a OMS não vai entrar no debate sobre a propriedade intelectual das patentes. "O papel da OMS deve ser se concentrar na saúde pública, não no cumprimento da lei nem no cumprimento da propriedade intelectual."
Laboratórios farmacêuticos envolvidos em pesquisa e desenvolvimento de produtos dizem que os medicamentos falsificados representam uma ameaça aos pacientes, e que não são os interesses comerciais que os movem nessa campanha.
Houve no ano passado 1.693 incidentes conhecidos de medicamentos falsificados, um aumento de 7 por cento, segundo esse grupo de laboratórios, que inclui Bristol-Myers Squibb, Roche, GlaxoSmithKline e Sanofi-Aventis.

Fonte: http://boaspraticasfarmaceuticas.blogspot.com/2010/05/cresce-falsificacao-de-medicamentos-oms.html

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Aplicação do CDC às pessoas jurídicas em debate no STJ

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem? A resposta é afirmativa para alguns casos e passa pela definição de destinatário final. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, esse entendimento, ao julgar recurso do hospital Centro Transmontano, que recorreu de decisão favorável à Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp).

No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à lei consumerista, com vistas à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê, na cobrança de débitos, que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor expresso no artigo 2º do CDC, esse seria “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. À luz da lei, a recorrente (Centro Transmontano) se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados.

Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está voltado para a prestação de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular – em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio.

Nesse sentido, sendo o Transmontano destinatário final da água, este se encontra inserida no conceito de consumidor e submetida à relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, o qual estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Destinatário final

Em outro julgado, (Conflito de Competência n.41.056), o ministro Aldir Passarinho Junior definiu que destinatário final é aquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o

estabelecimento empresarial, não integra diretamente – por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda – o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.

O ministro afirma que a definição de consumidor estabelecida pela Segunda Seção (Recurso Especial n. 541.867) perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, segundo a qual, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC.

O magistrado registra, no entanto, que se observa um certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Consumidor intermediário

No entendimento do ministro, pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza, no caso analisado, dos serviços de telefonia prestados pela empresa com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que fica afastada a existência de relação de consumo.

Para um dos autores do anteprojeto do CDC José Geraldo Brito Filomeno, “o conceito de consumidor adotado pelo código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial”.

Fonte: site do STJ, acessado em 17/05/2010

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Parlamentar é condenado pelo STF, após 22 anos de CF

Deputado Zé Gerardo é a primeira autoridade condenada pelo STF após a promulgação da Constituição Federal de 1988

No julgamento da Ação Penal 409, que condenou o ex-prefeito de Caucaia (CE) José Gerardo O. de Arruda Filho por crime de responsabilidade, sete ministros foram favoráveis à condenação proposta pelo ministro Ayres Britto, relator da matéria, e três formaram a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli para absolvê-lo.

José Gerardo Arruda Filho foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal por ter prerrogativa de foro na Corte em decorrência do atual exercício do cargo de deputado federal (PMDB-CE). A condenação é relativa ao inciso IV do artigo 1º do Decreto-lei 201/67, que define como crime de responsabilidade empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

Os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Marco Aurélio e Cezar Peluso votaram pela condenação do réu sob o argumento de que a verba federal recebida pelo município pelo convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a construção de um açude foi desviada para a construção de passagens molhadas e isso seria exatamente o crime tipificado no decreto-lei.

Já os ministros que absolveram o ex-prefeito Dias Toffoli, Celso de Mello e Gilmar Mendes não concordaram com o entendimento de que, embora esteja claro que houve o emprego errado da verba, o ex-prefeito tenha sido autor e responsável por tal delito.

Condenação

O ministro Joaquim Barbosa, revisor da ação, frisou que o convênio foi assinado por José Gerardo, a quem competia, portanto, o cumprimento das causas pactuadas. Ele descartou o argumento da defesa do prefeito de que ele teria delegado para seu subordinado. [Isso] não afasta a responsabilidade que assumiu ao assinar tal avença.

Quanto à alegação de que o então prefeito teria se afastado da prefeitura por vários períodos durante o ano de 2000, o ministro revelou que os pagamentos referentes à construção das passagens molhadas levantadas no lugar do açude previsto pelo convênio , ocorreram durante o exercício do cargo de prefeito.

No mesmo sentido votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, para quem não se pode imaginar que em um município com o tamanho de Caucaia que tem cerca de 350 mil habitantes , um secretário municipal toma as medidas mencionadas sem a anuência do prefeito. Para ela ficou claro que o prefeito assinou o convênio e efetuou os pagamentos.

O ministro Ricardo Lewandowski também condenou o ex-prefeito de Caucaia (CE) por considerar que a autoria do crime está sobejamente comprovada porque ao invés de construir um açude, José Gerardo aplicou as verbas na construção de seis passagens molhadas. Ele acrescentou que o então prefeito não apenas empregou claramente a verba originária da União em outra finalidade, como depois buscou apagar os rastros do crime. O ministro disse ainda que, em razão do flagelo da seca no Nordeste brasileiro, quando se deixa de construir um açude as consequências são catastróficas.

Ao votar pela condenação do ex-prefeito de Caucaia (CE), o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o argumento da defesa de que as verbas foram efetivamente utilizadas em obras públicas e não desviadas em benefício pessoal do político não vinha ao caso porque é o próprio tipo penal que exige que a verba tenha sido empregada no serviço público. Se a verba tivesse sido empregada para outra finalidade ou em benefício próprio, o tipo penal seria outro. Por isso, não adianta discutir se o prefeito empregou o dinheiro em obra pública porque, se ele não tivesse feito isso, ele estaria sendo denunciado e eventualmente condenado por um crime mais grave, que é desvio, disse Peluso.

Além disso, Peluso frisou que a população foi prejudicada pelo atraso na construção do açude. Pode-se dizer que o açude foi construído anos depois, mas durante o período anterior houve um prejuízo para a população e, sob este aspecto, a saúde da comunidade foi desconsiderada na prática do delito. As verbas foram empregadas na construção de passagens molhadas que têm finalidade exatamente oposta à do açude. As passagens molhadas se destinam a permitir trânsito na época de chuva e o açude permite benefícios na época de seca, explicou.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu a divergência de votos dizendo não ter dúvida de que o crime de emprego da verba em outra obra pública tenha ocorrido. Contudo, ele não viu no processo evidências de que a responsabilidade seria de José Gerardo. A minha divergência se manifesta quanto à autoria, declarou, por achar que num município como Caucaia a gestão administrativa é descentralizada e que não houve a imputação da prática de autoria do acusado.

O simples fato da assinatura do convênio não implica a comprovação de autoria pelo desvio de finalidade da aplicação dos recursos recebidos pelo ente público, afirmou Toffoli, destacando que o ato de José Gerardo não favoreceu ele mesmo ou outros, mas a própria comunidade.

Da mesma maneira, o ministro Gilmar Mendes não viu como se fazer a caracterização da responsabilidade penal pessoal a partir dos dados existentes. Para ele, teria de ser analisada de forma separada cada responsabilidade: política, administrativa e penal. Vimos a controvérsia da construção da barragem, sobre a destinação de um plano estadual para a construção, e daí então o aproveitamento ou o pedido de aproveitamento dos recursos do estado.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, também acompanhou a divergência, votando pela absolvição do deputado federal. Ele frisou que o prefeito apresentou, nos autos, legislação municipal que conferia aos secretários amplos poderes para efeito de gestão administrativa, incluindo a utilização dos recursos existentes.

Pena

Ao votar sobre a aplicação da pena, o Plenário se dividiu em três correntes distintas. Cinco ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, e Eros Grau condenaram o deputado à pena de dois anos e dois meses de detenção, convertida em 50 salários mínimos a serem entregues a entidade assistencial e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena aplicada. Para eles o crime não está prescrito. Esse foi o entendimento que prevaleceu no resultado final.

Outros dois votos pela condenação os dos ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso aplicaram penas de um ano e meio e de nove meses, respectivamente. Por serem as penas menores de dois anos, há a prescrição punitiva.

Os três ministros que absolveram o réu não aplicaram a José Gerardo pena alguma.

FONTE: STF

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Internet pode provocar avalanche de processos

Em 2008, cerca de 70 milhões de processos tramitaram pelos tribunais do país. Os números, ainda preliminares, do Conselho Nacional de Justiça, indicam que, em 2009, a Justiça brasileira trabalhou com 80 milhões de processos. Significa que um a cada três cidadãos, ou toda família brasileira, tem pelo menos um processo na Justiça. A conclusão é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que participou nesta quinta-feira (13/5) do Seminário Marco Civil da Internet no Brasil, realizado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. O encontro foi realizado para discutir o anteprojeto de lei que está sendo elaborado no âmbito do Ministério da Justiça, com a participação da sociedade por meio de mensagens enviadas pela internet.

Gilmar Mendes disse que a maior preocupação dos magistrados, considerando a excessiva judicialização que ocorre no país, é com relação aos problemas que estão surgindo a partir do uso da internet. “Nós temos dificuldades de lidar com as múltiplas dimensões da internet. Os instrumentos jurídicos tradicionais perdem muitas vezes o seu sentido diante da qualidade da internet. Pensar em busca e apreensão, mecanismos de competência territorial, tudo isso se dissolve no ambiente da rede”, disse o ministro. Para ele, quando se fala em marco regulatório da internet, é preciso “ter a noção exata do que estamos falando, (saber) quem é competente e que medida o juiz pode tomar. Há muitas preocupações, como aplicar as regras de liberdade de expressão, como tratar de abusos e crimes pela rede internacional”, afirmou.

De acordo com Gilmar Mendes, o problema que mais aflige os magistrados é a judicialização a partir desses problemas. “Sou preocupado com esse tema, saber se a Justiça é o único meio para resolver conflitos”, lembrou o ministro. Depois de dois anos à frente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Mendes diz que aumentou a sua preocupação com a judicialização excessiva. “Temos o grande mérito de produzir um Judiciário independente que marca o ideário republicano, com autonomia administrativa e financeira dos tribunais e juízes. Por outro lado, temos o déficit de não termos desenvolvido meios alternativos de solução de conflito”, disse.

O ministro do STF entende que se todos os problemas que surgirem com o uso da internet forem parar na Justiça, sem que haja alternativa para solução dos conflitos, “estará sendo multiplicada a sobrecarga do Judiciário e talvez a sua ineficiência”. Dizendo que “seria o fracasso do sucesso”, Mendes citou como exemplo o que ocorreu com os juizados especiais federais, que começaram em 2001 com número pequeno de processos, mas, com a facilidade de acesso, houve uma avalanche. Hoje, há mais processos nos juizados especiais federais (2 milhões) do que na Justiça Federal como um todo. “Não podemos cometer os erros do passado e depois ficar com sentimento de frustração por não poder responder a essas demandas”, alertou. Para Gilmar Mendes, “é preciso discutir a judicialização, não negar acesso, mas encontrar meios alternativos para que as pessoas só procurem os tribunais se necessário”.

Liberdade com responsabilidade
O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, disse que a segurança jurídica é necessária, o que leva a discussão sobre o marco regulatório da internet no Brasil para além dos aspectos criminais, mas observando também os aspectos da responsabilidade civil. “Essas discussões não podem passar pelo tolhimento da liberdade. Nenhuma discussão legislativa pode implicar em censura ao livre acesso e à internacionalização das idéias e conteúdos. A melhor maneira é com ampla discussão social, para saber o que a sociedade espera”, ressaltou.

É a primeira vez que Ministério da Justiça coloca em discussão pública um anteprojeto de lei. A idéia é colher contribuições para cada um dos artigos que compõem o texto e acrescentar novas sugestões e comentários ao projeto de lei. Entre outubro e dezembro 2009, o Ministério promoveu uma discussão inicial, a partir das premissas do anteprojeto, e recebeu cerca de 800 contribuições em 600 páginas de texto. Em abril de 2010, o MJ colocou a minuta do anteprojeto em seu site e contabilizou mais de 35 mil visitas, com 750 comentários.

De acordo com o ministro Luiz Paulo Barreto, a discussão girou em torno dos direitos básicos e obrigações de quem usa a internet, além do papel do estado no desenvolvimento da internet como fator de inclusão social e cultural. “É um bem público que deve estar acessível a toda a população”, afirmou. O ministro da Justiça ressaltou que para isso é preciso enfrentar os temas polêmicos, como a privacidade dos indivíduos, as investigações judiciais, mecanismos para solucionar conflitos e a fronteira entre liberdade de expressão e anonimato. “É importante discutir tudo isso antes de enviar o projeto de lei ao Congresso”, afirmou.

Por Eurico Batista - correspondente da Consultor Jurídico em Brasília

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Juizados da Fazenda

Extraído de: direitopublico.com.br

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai encaminhar aos Tribunais de Justiça e governos de Estados e municípios sugestões de projetos de lei sobre os Juizados da Fazenda Pública, que deverão ser instalados a partir de 23 de junho, quando entra em vigor a Lei nº 12.153, de 2009. As propostas, elaboradas com o auxílio de juízes estaduais, federais e da Fazenda Pública, visam criar um padrão único de funcionamento para os novos juizados. As medidas também buscam garantir estrutura material, pessoal e orçamentária mínima. Além das propostas de projeto de lei, o Provimento nº 7 da Corregedoria Nacional, que já está em vigor, também traz medidas para aprimorar o sistema dos juizados especiais dos Estados e do Distrito Federal. Uma das propostas de projeto de lei trata da criação do Juizado da Fazenda Pública pelas unidades da federação e será encaminhada a cada um dos presidentes de Tribunais de Justiça. A outra sugestão é sobre os limites da conciliação nessas novas unidades do Poder Judiciário e será encaminhada aos governadores e prefeitos municipais.

Lei da Ficha Limpa é aprovada pela Câmara

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro em 12 de maio de 2010


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Ficha Limpa, por 412 votos a favor e 3 abstenções. O texto, que será encaminhado ao Senado, prevê que não podem se candidatar políticos que tenham condenação em segunda instância ou tribunal superior, ou processo transitado em julgado, em que não cabe mais recurso. A informação é da Agência Câmara.

O candidato com as condenações listadas pela lei fica inelegível por oito anos. Caso uma decisão liminar absolva o político, a inegibilidade é suspensa até novo recurso na Justiça. A votação foi encerrada quando o Plenário rejeitou o último destaque apresentado pelo PMDB. A intenção do partido era tirar do texto do deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP) o dispositivo que prevê a cassação do diploma de eleito quando o julgamento final do recurso acontecer depois da diplomação.

O texto aprovado traz uma longa lista de casos em que o candidato torna-se inelegível, incluindo as condenações que acarretam a perda de mandato, como improbidade administrativa e lesão ao patrimônio público. A lei também inclui abuso de poder econômico, contra o sistema financeiro, tráfico de drogas, ocultação de bens, trabalho escravo e abuso de autoridade.

Na Justiça Eleitoral, o PL cita os crimes de corrupção eleitoral e doações e gastos ilegais de recursos de campanha. O projeto veta ainda a candidatura de pessoas físicas e dirigentes de empresas responsáveis por doações eleitorais ilegais, além de juízes e membros do Ministério Público que tenham sido aposentados compulsoriamente pela Justiça, bem como profissionais excluídos da categoria por falha ética.

Nesta segunda-feira, dia 10, o o líder do governo na Câmara Cândido Vacarezza (PT-SP) afirmou que o entendimento do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski, é que o Ficha Limpa não terá validade para as eleições de outubro. Segundo a Folha Online, os favoráveis à aplicação imediata da lei, acreditam que ela poder ser validada este ano se for sancionada até junho, antes da convenções partidárias.

Pode o juiz controlar in concreto a competência para as ações coletivas?

O sistema de tutela jurisdicional coletiva brasileiro é, reconhecidamente, um dos mais importantes e avançados do mundo, seja pela sua amplitude (engloba a proteção de qualquer interesse ou direito difuso, coletivo ou individual homogêneo), seja pela abertura da legitimação ativa a entidades públicas e privadas, seja, enfim, pela sua teórica prestabilidade a disseminar democrática e isonomicamente não só o acesso, mas sobretudo a prestação da justiça em todo o território nacional.
Como justificativa à insatisfatoriedade e contradição no funcionamento concreto de tal sistema, todavia, costuma-se apontar a continental dimensão territorial do país, que traz consigo naturais e profundas diversidades regionais, refletidas nas conformações dos tribunais estaduais e federais. Assim sendo, nada mais certo do que se esperar disparidades quando da interpretação e atuação do processo coletivo em temas sensivelmente importantes, como os da competência, da legitimação ativa e da eficácia subjetiva da coisa julgada.
Estamos convencidos, por outro lado, que muito antes e para muito além do problema da amplitude territorial brasileira, a enorme e real barreira ainda não transposta pela tutela jurisdicional coletiva está mais relacionada com injunções político-ideológicas. Como todos sabem, não é nada fácil implementar-se um sistema processual tão comprometido com valores democráticos, solidários, igualitários e libertários em um país ainda dirigido e dominado por interesses bem menos nobres.
O debate que se esconde por trás da verificação da competência jurisdicional para os processos coletivos, portanto, é muito menos técnico do que político. Isso tudo fica ainda mais claro quando se verifica a maneira pela qual política e desastrosamente implantou-se legislativamente uma absurda e tecnicamente incompreensível vinculação entre competência jurisdicional e abrangência da eficácia subjetiva da coisa julgada derivada de processos coletivos.
Não foi à toa, portanto, que consideramos o tema da competência jurisdicional o verdadeiro calcanhar de Aquiles do sistema brasileiro de tutela coletiva. Com efeito, é na (in)definição do juiz natural para o processamento e julgamento dos feitos coletivos que se esconde grande parte dos cruciais problemas atrelados à eficácia das decisões e ao devido processo legal coletivo, mormente quando se trata de avaliar ações destinadas a discutir danos ou ilícitos de proporções regionais ou nacionais.
Segundo uma linha de razoável interpretação do sistema processual conformado pelas Leis nº 7.347/1985 c/c a Lei nº 8.078/1990, inicialmente firmada na jurisprudência do STJ, juízos das capitais dos Estados e do Distrito Federal seriam concorrentemente competentes para os processos coletivos cujos objetos dissessem respeito a danos de extensão regional ou nacional. Assim sendo, o critério da prevenção resolveria eventual conflito da competência concorrente e as decisões proferidas teriam potencial amplitude erga-omnes ou ultra-partes (consentânea com a natureza indivisível das pretensões metaindividuais), independentemente da divisão territorial organizacional do Poder Judiciário estadual e federal e do domicílio dos beneficiários do provimento.
Todavia, tal critério nunca restou pacificado dentro do Superior Tribunal. Sempre pareceu, aliás, que a aplicação de referido critério estaria a depender de qual o específico “interesse metaindividual” envolvido, quando não, de quem seja o demandado...
É o que se extrai de pelo menos duas recentes e preocupantes decisões do STJ, que ameaçam simplesmente implodir qualquer pretensão de se conquistar uma verdadeira eficácia erga-omnes nacional e, por extensão, o próprio sistema de tutela jurisdicional coletivo brasileiro.
No julgamento do Resp 1.034.012, relatado pelo Ministro Sidnei Beneti, decidiu a 3ª Turma, à unanimidade, que a eficácia de acórdão proferido pelo TJ/DFT em ação civil pública restringe-se ao território do Distrito Federal, mesmo tendo veiculado a ação coletiva inequívoco interesse de âmbito nacional. Tratava-se de condenação da operadora Brasil Telecom à restituição em dobro de quantias
indevidamente cobradas de seus consumidores (espalhados por todo o território nacional). No entender do relator, como o mérito da ação foi julgado pelo TJ/DFT e não pelo STJ, não seria possível estender os efeitos do julgado a nível nacional: “Ressalte-se que no caso dos autos, não está o Superior Tribunal de Justiça a decidir o próprio mérito da ação civil pública. Se o mérito fosse julgado por esse Tribunal, de competência para todo o território nacional (...), aí sim haveria a eficácia erga omnes em âmbito nacional, em virtude da abrangência federal da jurisdição desta Corte”.
Em outra decisão recente, proferida no âmbito de Embargos de Divergência relatados pelo Min. Fernando Gonçalves, a 2ª Seção do STJ acolheu a pretensão do embargante (Banco de Crédito Nacional) quanto à restrição territorial da eficácia de sua condenação à reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, ocorridos em janeiro de 1989. Mais uma vez, em que pese a demanda coletiva ter sido proposta por associação civil (IDEC) em defesa de correntistas espalhados por todo o território nacional, determinou o STJ a restrição da execução da condenação ao Estado de São Paulo (onde fora deduzida a inicial), não beneficiando, assim, aos correntistas com domicílio em outros Estados.
Desta forma, como se depreende dos tortos raciocínios externados pelas referidas decisões do STJ, a eficácia nacional dos provimentos judiciais proferidos em demandas coletivas ficariam condicionados não só à acessibilidade recursal de tais feitos aos tribunais superiores, como também a um julgamento do mérito da demanda no âmbito dos recursos. Aliás, a partir da compreensão de tais arestos, pode-se afirmar que a eficácia erga-omnes nacional poderia ocorrer tão somente de forma eventual e acidental.
Assim, v.g., mesmo que o demandado em uma ação civil pública reconhecesse a total procedência dos pedidos contra si deduzidos, no sentido de ressarcimento de vítimas e sucessores espalhados por todo o território nacional, não bastaria a sentença condenatória proferida por um juízo monocrático estadual ou federal da capital de um Estado ou do DF, nem mesmo um acórdão dos respectivos tribunais de Justiça ou regionais Federais. Nesta hipótese, enfim, não se vislumbraria qualquer possibilidade de eficácia nacional.
Na mesma linha, a prosperar a limitação da eficácia da decisão ao território do Estado onde fora ajuizada a inicial, os legitimados ativos se veriam compelidos a repetir idênticas demandas perante todos os juízos estaduais ou federais em cujos territórios viessem a ser domiciliados os beneficiários da tutela jurisdicional, então “coletiva, pero no mucho...”.
Não é preciso ser processualista (e pelo visto talvez seja preciso não sê-lo) para descobrir que um tal raciocínio é absolutamente inadmissível, por desconsiderar uma das mais graves e relevantes garantias inerentes ao devido processo legal (juiz natural) e inviabilizar por completo qualquer pretensão de tutela genuinamente coletiva.
Ao negar a natural eficácia erga-omnes regional ou nacional que deveria decorrer do julgamento de procedência de ações coletivas por qualquer juízo de capital de Estado ou do DF, sob os falaciosas interpretações da famigerada legislação canhestra antes mencionada, o STJ simplesmente fere de morte a garantia do juiz natural, da efetividade da tutela jurisdicional e do devido processo legal coletivo, tornando o sistema de tutela jurisdicional coletiva uma verdadeira ilusão para o “grande público”, para regozijo do “pequeno público”.
Precisamente por essas incongruências legislativas e lamentáveis interpretações doutrinárias e jurisprudenciais que acabaram praticamente levando a nocaute o processo coletivo brasileiro, tramita na Câmara dos Deputados (não sem inúmeros percalços e nomeados inimigos) o projeto de Lei nº 5139/2009, que procura, antes de mais nada, contornar os imbróglios criados a respeito da interpretação e aplicação dos temas sensíveis da tutela coletiva, dentre os quais, os da competência e da eficácia da coisa julgada.
Neste sentido, o projeto nada inventa: simplesmente repete o atual critério do local do dano como definidor do juízo absolutamente competente, adotando a orientação anteriormente já respaldada pelo STJ para as hipóteses de danos regionais ou nacionais (competência concorrente entre as capitais dos Estados e do DF).
Como o projeto revoga a malfadada regra da restrição territorial da eficácia da coisa julgada, finalmente objetiva-se a importantíssima fixação do juiz natural, agora ainda mais fortemente por via da criação de cadastros nacionais de ações coletivas, que propiciarão a real unificação da tutela coletiva perante o juízo prevento.
Dessa nossa breve exposição, a resposta para a provocação desse debate a respeito do controle da competência pelo magistrado não é fácil.
Tecnicamente, de lege lata, a confusão gerada pela justaposição de regras de competência (art. 2º da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 93 da Lei nº 8.078/1990), indevidamente interligadas com as regras da eficácia da coisa julgada (art. 16 da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 103 da Lei nº 8.078/1990 c/c o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997), ainda mais aumentada pelas naturais dificuldades na verificação da extensão dos danos (locais, regionais ou nacionais) e pelas recentes orientações da jurisprudência do STJ acima mencionadas, torna tal tarefa, apesar de possível e necessária (afinal de contas, segundo a tradicional lição da teoria geral do processo a competência absoluta constitui pressuposto processual de validade), de dificílima concretização. Isso, claro, caso esteja o magistrado realmente consciente do real significado de tutela jurisdicional coletiva, que não comporta fracionamentos de julgamentos (por Estados, ou por regiões), ou, o que é ainda pior, tratamentos díspares para jurisdicionados que possuem idênticos direitos.
Por tal motivo, dentre inúmeros outros de ordem técnica e social, a aprovação do projeto de Lei 5.139/2009 deve ser defendida por todos aqueles que sinceramente desejam a afirmação do sistema brasileiro de tutela jurisdicional coletiva, do qual depende a afirmação dos direitos da imensa maioria da população brasileira que não tem acesso à justiça e a quem se está negando tal acessibilidade, toda vez que se restringe a eficácia da coisa julgada mediante a subversão da competência jurisdicional.

Artigo de: Elton Venturi
Professor da UFPR, da UTP/PR e do Instituto Romeu Bacellar.
Mestre e Doutor (PUC/SP) e Pós-doutor (Universidade de Lisboa).
Procurador da República

segunda-feira, 10 de maio de 2010

DA IMPORTANCIA DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA COM SUAS LIMITAÇÕES

A Agencia de Vigilância Sanitária, bem como seus órgãos fiscalizatórios de competência delegadas, como a Vigilância Sanitária Estadual e Municipal, possuem um papel imprescindível na sociedade.

A Vigilância Sanitária é um conjunto de medidas que têm como objetivo elaborar, controlar e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário. Estas medidas se aplicam a medicamentos e correspondentes, cosméticos, alimentos, saneantes e equipamentos e serviços de assistência à saúde, ou seja, tudo que possa representar risco à saúde coletiva da população.

Mas essas ações possuem limitações e são permeadas pelo princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37 caput da Constituição Federal. O princípio da legalidade, no âmbito exclusivo da Administração Pública, significa que esta - ao contrário do particular que pode fazer tudo que não seja proibido em lei - só poderá agir segundo as determinações legais.

Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo diz que "é o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei."

Contudo ainda existem interpretações equivocadas, principalmente às pessoas estranhas ao ramo do direito, ao que seria Lei, alguns alegando de forma incoerente que portarias e Resoluções deveriam ser entendidas como Lei, utilizando desses regulamentos para inovarem o direto, criando deveres e obrigações e não apenas regulamentando Lei pré-existente.

Vale destacar a citação de Seabra Fagudes, em sua obra Princípios Gerais de Direito Administrativo;que assinala sobre as virtualidades normativas do regulamento “É certo que, com a lei, reveste o aspecto de norma geral, abstrata e obrigatória. Mas não acarreta, e aqui ela se distancia, modificação à ordem jurídica vigente. Não lhe cabe alterar situação jurídica anterior, mas, apenas, pormenorizar as condições de modificação originária da lei. Se o fizer, exorbitará, significando uma invasão pelo Poder Executivo da competência legislativa do Congresso”.

Aceitar a deslegalização, ou seja, que regulamentos e portarias, editados por exemplo pela ANVISA (Poder Executivo), tenham força de Lei, seria mortificar formalmente a hierarquia de determinadas matérias, que poderiam ser modificadas a partir de um simples regulamento.

De acordo com o Professor Dr. Gustavo Binenbojm, em seu livro “Uma Teoria do Direito Administrativo – Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucinalização” – a deslegalização constituiria verdadeira fraude ao processo legislativo contemplado na Constituição, erigido pelo constituinte como garantia dos cidadãos.

Conclui-se que, a fiscalização e o controle legislativo sobre a atividade regulatória da ANVISA visam, na verdade, garantir sua independência e assegurar o cumprimento das atribuições e metas definidas em lei. Esse controle gera segurança e confiança da sociedade sobre os atos praticados pelas agências, vez que ficam sob a cautela dos representantes diretamente escolhidos pelo povo.

Flavio Benincasa
Advogado atuante em Direito Farmacêutico / Sanitário, integrante do corpo jurídico do escritório Valter Carretas - Unidade Curitiba-PR
Especialista em Contratos Empresariais pela UFPR
Especializando em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar

DECON apreende bebidas alcoólicas em Farmácias

O Ministério Público do Estado do Ceará, através do secretário executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) promotor de Justiça, João Gualberto Feitosa Soares, e o Conselho Regional de Farmácia do Ceará (CRF-CE), autuaram seis estabelecimentos farmacêuticos no interior do Estado, sendo três em Palhano, um em Jaguaruana, outro em Icapuí e mais um em Fortim. As principais causas da autuação foram a falta de registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF) e falta de profissional farmacêutico registrado no referido Conselho. A Farmácia Pontes, em Jaguaruana, vendia até cerveja e vodca.

Os analgésicos, antitérmicos e anti-inflamatórios são os mais usados pela população sem o atendimento às recomendações médicas. Por isso, são também os que causam mais intoxicação. Esses dados apontam para o grande risco ao qual a população está exposta, e apóiam a hipótese da ingênua e excessiva crença da sociedade atual no poder dos medicamentos, o que contribui para a crescente demanda de produtos farmacêuticos para qualquer tipo de transtorno, por mais banal e autolimitado que seja.


Dessa forma, o medicamento foi incorporado à dinâmica da sociedade de consumo, e, portanto, está sujeito às mesmas tensões, interesses e dura competição de qualquer setor do mercado, afastando-se de sua finalidade precípua na prevenção, diagnóstico e tratamento das enfermidades.


O Procon Estadual (DECON) e o Conselho Regional de Farmácia do Ceará (CRF-CE) prosseguem, uma importante e exitosa parceria na Fiscalização Integrada de Estabelecimentos Farmacêuticos. Estão sendo fiscalizados: distribuidoras de medicamentos, transportadoras de medicamentos, farmácias, drogarias, bodegas e mercantis. A Fiscalização Integrada tem como objetivos: verificar as condições gerais das farmácias e drogarias; a efetiva presença dos profissionais farmacêuticos no estabelecimento; coibir a venda de medicamentos falsificados; bem como outras situações que a equipe julgar necessário.


A preocupação quanto ao atendimento das normas legais, éticas e sanitárias que regulam a comercialização (no varejo ou atacado), a distribuição e o transporte dos medicamentos é relevante, tendo em vista o medicamento ser um insumo essencial à saúde, mas que também pode ser causador de graves problemas. De acordo com o Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (Sinitox), o medicamento é o principal agente tóxico que causa intoxicação em seres humanos no país, ocupando o primeiro lugar, desde 1994; só em 2003, os medicamentos foram responsáveis por 28,2% dos casos de intoxicação registrados no país.


Assim, tão importante quanto o acesso ao medicamento, é a qualidade desse medicamento e o seu uso correto que assegurarão a eficácia do tratamento ao consumidor/usuário. Segundo a Lei 5.991/73, as farmácias e drogarias necessitam de profissional farmacêutico durante todo o seu horário de funcionamento; já o Código Penal, em seu artigo 282, tipifica como crime o exercício ilegal da farmácia, com previsão de detenção por 06 meses a dois anos.


Atente-se que, segundo a Lei nº 5.991/73, a revenda de medicamentos é privativa de farmácias e drogarias, necessitando de profissional farmacêutico, durante todo o seu horário de funcionamento; já o Código Penal, em seu artigo 282, tipifica como crime o exercício ilegal da arte farmacêutica, com previsão de detenção por 06 meses a dois anos. Já a revenda de medicamentos por estabelecimento clandestino, isto é, sem registro no CRF, tipifica o art 33, da Lei Federal nº ll.343, de 23 de agosto de 2006, - TRÁFICO DE DROGAS, com pena de reclusão de 05 a 15 anos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do MPCE

domingo, 9 de maio de 2010

NEUTRALIDADE DO JUIZ E ATIVISMO JUDICIAL

1. Introdução


O juiz, desde as origens do processo, sempre ocupou um lugar de proeminência no processo, constituindo-se num dos sujeitos da relação processual, cuja atuação possibilita o fornecimento da prestação jurisdicional caracterizada pela sentença de mérito.
O processo enquanto relação jurídica dinâmica é uma relação entre sujeitos, que o impulsionam seja por força da autodinâmica, a cargo do juiz, seja da heterodinâmica, a cargo das partes.
Sempre se afirmou ser o processo uma relação jurídica angular (Hellwig) ou triangular (Bülow e Wach), estando o juiz posicionado no vértice dessa relação, a interligar autor e réu na sua demanda a respeito do bem da vida pretendido.
Muito se preocupou, em doutrina e jurisprudência, com a imparcialidade do juiz, ressaltando para preservá-la as "virtudes" da neutralidade, apesar de se exigir dele, no final do processo, o posicionamento, no todo ou em parte, em favor do autor ou do réu.
Essa concepção sobre a figura do juiz no processo, além de não corresponder à realidade significa a negação da trilogia principiológica que garante o desenvolvimento do processo: instrumentalidade, efetividade e utilidade.


2. Imparcialidade e neutralidade do juiz

Ninguém põe em dúvida que, sendo o juiz uma figura proeminente no processo, não deve assumir posições que competem aos advogados das partes, o que não significa que deva quedar-se como um ser inerte para não comprometer a sua "neutralidade", como se fosse esta o fiel da balança sobre a qual repousa a confiança na Justiça.
Vulgarmente, ser neutro significa não tomar partido nem a favor nem contra, numa contenda, mas, definitivamente, não é essa a posição que se exige do juiz, mormente em face da desigualdade material das partes e da grandiosidade da função jurisdicional no afã de prestar justiça justa.
Ser imparcial significa, de um lado, não ser parte (in parcial), o que distingue o juiz dos demais sujeitos processuais que são pela sua própria natureza parciais, e, de outro, que não tem interesse próprio na disputa, nem a favor de um nem de outro litigante, senão em que a final seja reconhecida razão a quem tem realmente a razão.


3. Democratização do processo

Sendo o processo um conjunto de atos tendentes à resolução da lide (Carnelutti), deve desenvolver-se segundo princípios que garantam a sua democratização, proporcionando às partes iguais oportunidades, só quebradas quando exigido pela sua situação processual. A democratização do processo não fica comprometida quando a lei reconhece uma situação de vantagem ao autor ou ao réu, em face da sua posição no processo, ou conforme demande sozinho ou em litisconsórcio com outros litigantes. Assim, nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, o autor pode demandar no foro do seu próprio domicílio ou no do local do fato (art. 100, parágrafo único, CPC), ou, ainda, demandar o réu no domicílio deste (art. 94, caput, CPC). O réu pode, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial (art. 278, § 1º, CPC). Se os litisconsortes forem representados pelo mesmo procurador, o prazo para a prática de atos processuais é simples (art. 177, primeira parte, CPC); se, no entanto, tiverem diferentes procuradores, o prazo será contado em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191, CPC).
No entanto, a Fazenda Pública, quando parte em juízo goza de inúmeros privilégios --, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188), intimação pessoal de seus representantes legais (leis especiais), pagamento mediante precatório (art. 730, CPC), remessa necessária (art. 475, I, CPC) --, não em função da sua posição no processo, a justificar eventual tratamento mais favorável, mas simplesmente por se tratar de poder publico, com o que bate de frente com a democratização do processo. É que a parte mais fraca no processo particular, na sua qualidade de súdito, e não a Fazenda Pública, que conta com órgãos preparados para a defesa dos seus interesses.


4. Paridade de tratamento - Princípio da igualdade de armas

Corolário da democratização do processo é o princípio da igualdade das partes no processo, conhecido também como princípio da paridade de tratamento, ou princípio da igualdade de armas.
Tais princípios têm o objetivo comum de corrigir a inferioridade processual de uma das partes, relativamente à outra, porquanto a desigual situação econômica, financeira e social delas pode conduzir à vitória aquela que não tem razão.
Tem-se afirmado que a igualdade de armas não é apenas a igualdade formal, mas a igualdade material, de forma que não basta conceder às partes prazos idênticos para falar nos autos, mas criar um mecanismo diferenciado de ciência dos atos processuais, quando se tratar de defesa patrocinada por assistente judiciário ou defensor público, através da intimação pessoal.
A igualdade de armas não é assegurada com a simples entrega de uma espada a cada um dos litigantes, o que significaria uma igualdade meramente formal, na medida em que o mais forte usaria a sua força para vencer a luta, mas "dar uma espada mais longa a quem tem braço mais curto".


5. Ativismo judicial e correção de desigualdades processuais

Primeiramente, evite-se qualquer identificação entre "ativismo" judicial e direito "alternativo", pois este é uma variante da conhecida escola do direito livre, enquanto aquele é um movimento que faz da atividade do juiz algo essencial ao exercício da atividade jurisdicional. O ativismo judicial, de um lado põe em realce o a instrumentalidade do processo, possibilitando ao juiz chegar à verdade real em vez de se contentar com verdade apenas formal, e, de outro, exorciza alguns mitos processuais como a neutralidade do juiz e o "quod non est in actis non est in mundo".
O ativismo judicial traduz também a posição do juiz no processo, tendente a suprir a desigualdade processual das partes, decorrente de omissões processuais de seus patronos, com o objetivo de concretizar o princípio da igualdade material de armas.
Fala-se, também, em ativismo judicial enquanto atividade exercida no interesse de ambas as partes e da própria Justiça, fazendo do processo campo propício da autodinâmica, enquanto força motora do processo por parte dos órgãos judiciais, antes do que da heterodinâmica, que é a movimentação do processo por ato das próprias partes litigantes.
O ativismo judicial marca presença no Código de Processo Civil, logo no art. 125, estabelecendo que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I) assegurar às partes igualdade de tratamento; II) velar pela rápida solução do litígio; III) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Jutiça; e IV) tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
No tocante à tentativa de conciliação, existe uma diferença entre o juiz ativo e o juiz neutro, pois aquele se empenha em conduzir as partes a um acordo, pondo fim ao litígio, enquanto este se detém na retórica de indagar se as partes têm interesse num acordo, contentando-se com a resposta negativa de uma delas ou de ambas.
O art. 129 do CPC municia o juiz de poder para impedir que as partes se sirvam do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, caso em que deve proferir sentença que obste esses objetivos.
Ainda na fase postulatória, manifesta-se a atividade ativa do juiz, através do suprimento de deficiências de peças processuais, determinando o art. 284 do CPC que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
Na fase instrutória, também é grande o ativismo judicial, dispondo o art. 130 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esta é uma manifestação do ativismo em que a atividade do juiz é voltada para o interesse da Justiça, pois pode ser até que a parte tenha interesse na produção da prova, mas não terá a chance de produzi-la.
Ainda no campo probatório, pode o juiz, antes de proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas (art. 132, parágrafo único), podendo fazê-lo mesmo que tenha presidido a audiência de instrução, sendo esta mais uma manifestação do ativismo judicial.


6. Considerações finais

A neutralidade do juiz, antes do que um princípio, não passa de um mito que não encontra mais eco no moderno direito processual. O processo atual, ao contrário, é campo fértil ao ativismo judicial, enquanto atividade de um julgador atuante e consciente de que a administração da justiça não se compraz com a inércia do juiz.
A segurança na prestação jurisdicional resulta de uma justa batalha judicial em que as partes se enfrentam em igualdade de condições, garantida pelo princípio da igualdade substancial das armas, que apenas o ativismo judicial é capaz de assegurar.


Fonte: J.E. Carreira Alvim, doutor em Direito pela UFMG; membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP); membro do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. - extraido do site: http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/artigos/processo_civil/28%20J%20E%20Carreira%20Alvim%20-%20NEUTRALIDADE%20DO%20JUIZ.doc

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Técnico em farmácia pode ser responsável técnico por drogaria

Segundo decisão do STJ, em RECURSO ESPECIAL: REsp 1122386 MG 2009/0121747-4 - O portador de certificado de conclusão do curso de técnico em farmácia e inscrito nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo pode ser responsável técnico por drogaria, desconsiderando-se as hipóteses excepcionais preconizadas no art. 28, incisos I e II, do Decreto 74.170/74.

Voto do MINISTRO CASTRO MEIRA:


Cinge-se a controvérsia
quanto à possibilidade de técnico de farmácia, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, de assumir a responsabilidade técnica de drogaria, desconsiderando-se as hipóteses
excepcionais preconizadas no art. 28, incisos I e II, do Decreto 74.170/74.
O acórdão recorrido, especificamente nesse ponto, reformou parcialmente a apelação, concluindo ser necessário comprovar as hipóteses do mencionado regulamento, como requisito para a assunção da responsabilidade técnica de drogaria por técnico de farmácia, bem como constatou a inexistência de comprovação, nos autos, da existência de quaisquer das hipóteses excepcionais autorizadoras elencadas naquela norma (art. 28, incisos I e II, do Decreto 74.170/74).
O recorrente suscita divergência com o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela reforma do julgado.
No caso, tem razão o recorrente.
Na assentada de 11.11.2009, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, apreciou a matéria ora em análise e pacificou o entendimento resumido nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO – ALÍNEAS "A" E "C" – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA – CARGA HORÁRIA MÍNIMA DO CURSO – NÃO-CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO.
1. Quanto à alegada violação do art. 535 do CPC, verifica-se que não prospera o inconformismo, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso, fato que não enseja embargos declaratórios.
2. Versam os autos acerca da possibilidade do portador de certificado de conclusão do curso de técnico em farmácia ser inscrito nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
3. O técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que o ora recorrido preenche os requisitos legais para a inscrição no Conselho. Entender de forma diversa, como pretende o recorrente, requer análise de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, como dispõe a Súmula 7 desta Corte. 5. Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por técnico em farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto.
Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 862923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/02/2010)
Naquela oportunidade, concluiu-se que, a despeito da excepcionalidade expressa no decreto regulamentador da matéria, as leis a que se refere não impõem mencionadas restrições.
A propósito, veja-se trecho do voto condutor do acórdão emanado da Primeira Seção, em 11.11.2009:
Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por técnico em farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE.
1. O técnico de farmácia pode inscrever-se no Conselho de Farmácia respectivo, assim como está autorizado a assumir a responsabilidade técnica por drogaria, independentemente da excepcionalidade da hipótese, em virtude da inexistência de vedação legal para tanto. (EREsp 543.889/MG). Ressalva do Relator.
2. Recurso especial conhecido provido.
(REsp 825.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.5.2006 )
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. TÉCNICO DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA OU FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. A 1ª Seção desta Corte, no EREsp.543.889-MG, firmou o entendimento nos sentido de admitir a assunção da responsabilidade técnica de drogaria por técnico de farmácia (REsp 674.040/MG, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 24.10.2005).
3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias, quanto à verificação de manterem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado. O órgão de vigilância sanitária, por sua vez, tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere à observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle sanitário da venda de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Precedentes: REsp 726.378/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 02.05.2005; EREsp 414961/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 15/12/2003; REsp 491137/RS, Rel. Min. Franciulli Neto, 2ª Turma, DJ 26/05/2003.
4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 722.399/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.3.2006 ).

JULGADO: 18/03/2010

Farmácias podem vender artigos de conveniência

As farmácias estão autorizadas a vender produtos que não possuem nenhuma relação com a saúde, os chamados artigos de conveniência. A decisão é do ministro Ari Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revogou parcialmente decisão anterior que havia determinado o cumprimento de normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre boas práticas farmacêuticas.
Permanece válida a parte da decisão que determina o cumprimento da Instrução Normativa n. 10/09, que lista os medicamentos isentos de prescrição que podem ficar ao alcance dos consumidores. Dessa forma, os medicamentos que precisam de receita médica devem permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta aos usuários.
A restrição da venda de produtos de conveniência em farmácias consta da Instrução Normativa n. 09/09, da Anvisa. No julgamento de agravo regimental em suspensão de liminar e de sentença formulado pela Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias (Abrafarma) e pela Federação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias (Febrafar), Pargendler decidiu suspender a vigência desse dispositivo.
Pargendler acatou o argumento da Febrafar de que faltava motivação para manter a restrição. O ministro reconheceu que, ao conceder o pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela Anvisa contra decisões que suspenderam a eficácia das normas editadas pela agência, pretendia desestimular a automedicação. Percebe-se aí que a motivação da decisão (...) não tem nada a ver com a Instrução Normativa nº 09/09, cujo propósito é o de restringir o comércio, em farmácias e drogarias, de produtos que não possuem qualquer relação com a saúde e que não se enquadrem no conceito de produtos correlatos, explicou o ministro.
O vice-presidente do STJ ressaltou, ainda, que legislações estaduais permitem o comércio em farmácias de artigos de conveniência que não prejudicam a saúde. Para ele, a execução da política pública de reconhecer as farmácias e drogarias exclusivamente como unidades de saúde deve aguardar o julgamento dos recursos judiciais já em tramitação.
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 04 de Maio de 2010

Concessão de liminar sem direito líquido e certo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o alcance da Lei n. 9.279/96, que aumentou de 15 para 20 anos o prazo de validade das patentes no Brasil. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a referida norma não retroage, ou seja, as empresas que obtiveram o registro antes da entrada em vigor da nova lei têm direito à patente por apenas 15 anos, conforme previsto na Lei n. 5.772/71.
Várias empresas que fizeram o registro antes da nova lei recorreram à Justiça na tentativa de estender a proteção da patente por mais cinco anos. As concorrentes, que esperavam o fim do prazo para entrar no mercado, insistiam que tal ampliação só se aplica para registros obtidos já sob a nova norma.
Em busca da indisponibilidade de todos os bens de empregadores que tratavam uma trabalhadora doméstica como escrava, o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) vem pedindo a concessão de liminar, mas sem êxito. Por último, foi a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo MPT.
O mandado de segurança contesta decisão proferida pela juíza da 38ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) em ação cautelar preparatória, que indeferiu o pedido de liminar. Com o mandado de segurança, o MPT pretende que sejam determinadas as mesmas providências buscadas por meio da ação cautelar originária, alegando haver necessidade da concessão da medida cautelar devido aos atos ilícitos praticados pelos empregadores e à possibilidade de que eles dilapidem seu patrimônio, frustrando futura execução.
No entanto, para o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator do recurso ordinário, "impõe-se manter a denegação da segurança" do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao não ser demonstrada a existência de direito líquido e certo no caso em questão. O relator cita precedentes da SDI-2, inclusive do ministro Pedro Paulo Manus, para quem "a concessão ou não da liminar, assim como sua revogação, constitui faculdade do juiz, inserta no poder discricionário que detém".
No mesmo sentido, destaca o relator do recurso julgado na SDI-2, é também o texto da Súmula 418 do TST, segundo a qual, a concessão de liminar constitui faculdade do juiz, "inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". A SDI-2, seguindo o voto apresentado pelo juiz Flavio Sirangelo, negou provimento ao recurso ordinário. (RO - 54900-55.2009.5.05.0000)
Extraído de: Jus Vigilantibus - 05 de Maio de 2010