segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Agravo no STJ e STF

Proposta que concede maior celeridade ao Poder Judiciário, diminui os custos e o tempo de trâmite processual e ainda proporciona economia de espaço físico foi aprovada nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

O projeto ( PLC 192/09 ) transforma o agravo de instrumento -interposto contra decisão que não admite o recurso extraordinário ou o recurso especial - em agravo nos próprios autos. Atualmente, ele é um processo que tramita de maneira separada da ação principal.

O agravo de instrumento é cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

No entanto, na prática, segundo explica o autor do projeto, deputado Paes Landim (PTB/PI), o agravo de instrumento tornou-se uma anomalia jurídica, pois, concebido inicialmente como exceção para recursos negados no tribunal de origem, transformou-se em recurso usual para provocar a subida [para instância superior] dos referidos recursos. Landim afirma que, o uso excessivo do instrumento ampliou consideravelmente a demora na prestação jurisdicional.

Segundo o deputado pelo Piauí, o índice de provimento dos agravos de instrumento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de apenas 18,68%, o que demonstra que o recurso tornou-se mais um meio de procrastinação do processo, utilizado pela parte que não vislumbra possibilidade de êxito na demanda.

Só neste ano, o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Atualmente, eles representam aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes daquela corte.

Tramitação

O projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Ele também altera artigos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/71) substituindo o termo agravo de instrumento para apenas agravo. Além disso, dá ao advogado a prerrogativa de declarar autênticas as cópias que forem juntadas ao processo na petição de execução provisória.

Pelo projeto aprovado pelo Senado, o agravo nos próprios autos poderá ser interposto no prazo de dez dias, sendo um agravo para cada recurso não admitido.O agravado será intimado, de imediato, para responder no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), dependendo do caso.

Nesses tribunais, será obedecido o regimento interno correspondente, sendo que o relator poderá arquivar o agravo inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No entanto, caso receba o agravo, o relator terá três alternativas: negar provimento se julgar correta a decisão que não admitiu o recurso; arquivar se o recurso for manifestamente inadmissível ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou, por outro lado, dar-lheprovimento, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Ainda prevê o projeto que cabe recurso contra a decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem. O prazo para recorrer ao órgão competente será de cinco dias.

Em seu parecer favorável ao projeto, o relator na CCJ, senador Pedro Simon (PMDB-RS), reconheceu que a proposta caminha em direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário. Ele considerou que a medida em apreço visa, efetivamente, gerar celeridade processual, diminuição de custos e efetiva economia de espaço físico, é oportuna e bem-vinda a proposição, merecendo sua acolhida. Valéria Castanho / Agência Senado

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

CNJ monitorará demandas de assistência à saúde

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instala hoje (3), às 14h, o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde. A cerimônia de instalação será realizada durante a 109ª sessão plenária, na sede do conselho, em Brasília.

O objetivo do fórum é elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento de procedimentos e a prevenção de novos conflitos na área da saúde, como aqueles relacionados ao fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos, internações e o monitoramento de ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Participam da instalação do fórum representantes do Ministério da Saúde, do Ministério Público, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da Agência Nacional da Saúde (ANS), do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Tribunal de Contas da União (TCU), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e da Advocacia-Geral da União (AGU), entre outros.

Extraído de: Agência Brasil - 03 de Agosto de 2010

terça-feira, 20 de julho de 2010

Decreto nº 7.235 Regulamenta a Lei que concede indenização por dano moral aos deficientes decorrente do uso de talidomida

Decreto nº 7.235, de 19.7.2010 - Regulamenta a Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano moral prevista na Lei no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

Art. 2o A indenização por dano moral prevista na Lei no 12.190, de 2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Art. 3o Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.

Art. 4o Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei no 12.190, de 2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.

Parágrafo único. O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.

Art. 5o O pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos moldes do § 1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 1982.

§ 1o Para os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que trata a Lei no 7.070, de 1982.

§ 2o Após a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito, observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 6o Sobre a indenização prevista no art. 2o, não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 7o A indenização por danos morais de que trata a Lei no 12.190, de 2010, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.

§ 1o Caso haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização inacumulável com a prevista neste Decreto, o pagamento ficará condicionado à apresentação do termo de opção e:

I - do pedido de desistência da ação, homologado em juízo; ou

II - da renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este Decreto, homologada em juízo.

§ 2o Nos casos do § 1o, eventuais pagamentos realizados em decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado, serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados monetariamente.

§ 3o Deverá constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei no 12.190, de 2010, em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de seu benefício mensal concedido nos termos da Lei no 7.070, de 1982, até a completa quitação do valor pago indevidamente, acrescido da atualização monetária correspondente.

§ 4o Em caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado, responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a indenização.

Art. 8o A pensão especial prevista na Lei no 7.070, de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente, poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto, observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da pensão.

§ 1o O disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais se questione somente a quantidade de pontos indicadores da natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a indenização será paga com base no valor ou número de pontos incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em julgado da ação.

§ 2o Para o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física definidos na decisão judicial que determinou a concessão da pensão especial.

§ 3o Na inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial referida no § 2o, este será obtido por meio da divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o limite máximo de oito pontos.

Art. 9o O valor da indenização poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.

Art. 10. O valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2010, na forma do art. 6o da Lei no 12.190, de 2010.

Art. 11. Ficam o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. O INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações previstas na Lei no 12.190, de 2010, observado o disposto no art. 3o.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Paulo de Tarso Vannuchi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010

TRF 2 declara legal solicitação de exames pelo enfermeiro

A sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, acolheu os argumentos do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e declarou legal a Resolução COFEN nº 195/97, sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por enfermeiros.

A ação, proposta pelo Ministério Público da União (MPU), buscava declarar ilegais a Resolução nº 195/1997 do COFEN, os artigos 1º e 2º da Portaria nº 02/2006 da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha/ES, e o artigo 3º, alínea ‘c’, da Portaria nº 018/2002 da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES, para que os profissionais de enfermagem não exercessem as atividades de solicitação de exames ou prescrição de medicamentos.

O MPU, na petição inicial, alegou que a Lei nº 7.498/1986, bem como o Decreto nº 94.406/1987, que dispõem sobre a Regulamentação do Exercício de Enfermagem, não previam a possibilidade de os enfermeiros solicitarem exames de rotina e complementares ou prescreverem medicamentos.

No entanto, a apelação proposta pelo COFEN conseguiu reformar a sentença de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região expressamente reconheceu a improcedência das alegações apresentadas pelo MPU. Em seu relatório, o TRF 2ª Região entendeu inexistir ilegalidade na resolução do Conselho Federal, nem nas portarias dos municípios de Vitória e Vila Velha, ambos do estado do Espírito Santo.

FONTE: COREN-MT com COFEN

quarta-feira, 7 de julho de 2010

CFF abre Consulta Pública nº 03/10

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) abre a Consulta Pública nº 03/10, para receber sugestões sobre a Proposta de Modificação da Resolução nº 514, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre a concessão do título de Farmacêutico-Bioquímico.

De acordo com o texto da Proposta, o CFF concederá o título de farmacêutico-bioquímico aos farmacêuticos formados de acordo com a Resolução CNE/CES 2, de 19 de fevereiro de 2002, que tenham concluído curso de especialização profissional em análises clínicas, credenciado pelo CFF, ou que obtenham o título de especialista em análises clínicas, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC).

A Consulta Pública é uma ferramenta usada por entidades governamentais, administrativas e de classe, que abre a possibilidade de discussão sobre diversos temas em qualquer área, inclusive a Farmácia. Ela permite, de forma democrática e transparente, a participação e contribuição de todos na construção de resoluções e projetos em benefício da categoria farmacêutica.

As sugestões e opiniões devem ser enviadas para o e-mail jarbas@cff.org.br até o dia 01 de setembro de 2010

terça-feira, 6 de julho de 2010

Resolução determina dosagem máxima diária de sibutramina

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou na última quinta-feira (01), resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 25 que altera o artigo 2º da RDC nº 58, de 5 de setembro de 2007.

A nova resolução aumenta o prazo das receitas B2 contendo medicamento à base da substância sibutramina para tratamento igual ou inferior a 60 dias, a resolução de 2007 dava como período máximo 30 dias. Outra novidade na RDC nº 25 é a limitação da dosagem máxima de 15 miligramas/ diárias.

Fonte: Anvisa

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Comissão do Senado aprova anteprojeto do novo

Código de Processo Civil
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1 minuto atrás

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC)já está pronto. A comissão de 12 juristas criada no Senado Federal no final do ano passado para elaborar o documento acaba de aprovar, por unanimidade, o texto que conta com mais de 1.200 artigos.

Para o presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, o principal objetivo da reforma reduzir o tempo de duração do processo foi atingido. A expectativa é de que o tempo para a resolução de uma demanda judicial caia 50% nas ações individuais e 70% nas ações de massa.

O texto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney, no próximo dia 8 de junho. O parlamentar encaminhará o projeto para uma Comissão Especial, que terá 40 dias para votar o documento. Depois, o projeto segue para o plenário.

Fux acredita que o texto do novo código não enfrentará resistências na Casa, pois houve uma grande participação da sociedade em audiências públicas e no encaminhamento de propostas acadêmicas para o aperfeiçoamento do CPC.

Aproveitamos mais de 80% das sugestões, e muitas já estavam no anteprojeto antes mesmo de chegar a nossas mãos. Já participei de reuniões da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e agora farei o mesmo no Senado, e, nesse espaço, qualquer diferença que apareça poderá ser superada, argumenta o ministro.

O presidente da comissão acredita que um dos principais avanços práticos promovidos com a reforma é a instituição do incidente de resolução de demandas repetitivas. A inovação permitirá resolver de forma mais ágil uma quantidade significativa de ações que demandam um mesmo direito.

Outro avanço apontado por Fux é a uniformização do processo eletrônico. Diversos tribunais do país já adotaram o modelo eletrônico para aposentar o trâmite em papel, que acaba ocupando espaço e causando ainda mais lentidão no Judiciário devido à sua limitação física.

Entretanto, o fato de cada tribunal ter seu próprio sistema está impedindo o bom fluxo dos autos eletrônicos ou, até mesmo, impedindo que eles cheguem a seu destino. A intenção era boa, mas acabou se criando uma Torre de Babel, onde os órgãos do Judiciário não conseguem se comunicar, diz Marcus Vinícus Coelho, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na comissão.

Outro problema da existência de diferentes sistemas nos tribunais é o valor exagerado para sua implantação e manutenção, pois cada Corte tem que arcar com seus próprios gastos. Com o novo código, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ficará responsável pela implantação do sistema que unificará o processo eletrônico.

Fonte: AMB